Fica criado, pela Lei Nº 6.157, de 10 de novembro de 1994, o município de São João do Soter, com sede no Povoado São João dos Poleiros, a ser desmembrado do município de Caxias, subordinado à Comarca de Caxias.
O município de São João do Soter limita-se ao Norte com o município de Caxias; a Leste com o município de Caxias; a Oeste com o município de Governador Eugênio Barros e ao Sul com o município de Caxias.
Gentílico: são-joanense ou sotense
Formação Administrativa
Elevado à categoria de município e distrito com a denominação de São João do Soter, pela lei estadual nº 6157, de 10-11-1994, desmembrado de Caxias. Sede no atual distrito de São João do Soter ex-povoado de São João dos Poleiros. Constituído do distrito sede. Instalado em 01-01-1997.
Em divisão territorial datada de 15-VII-1997, o município é constituído do distrito sede.
Assim permanecendo em divisão territorial datada de 2005.
Fonte:IBGE
Salve, ó, São João,
Bela cidade nesta pátria brasileira!
Salve, ó, São João,
O nosso orgulho é tua fama hospitaleira!
Um certo dia um cidadão aqui chegou,
Um barraquinho simples e humilde edificou.
É o começo de uma história de aventura,
O sinal que a escravatura então findou.
Do nosso solo que é fecundo e fértil,
Das montanhas jorra água pura e boa,
Banhando as ruas da cidade que atravessam.
Em seus recantos se encontram as lagoas.
(Refrão)
Tu és símbolo de encanto e magia
Dos patriarcas que tu viste crescer um dia.
És lembrança de poleiros e matas virgens,
De Sóter Mendes que trouxe benfeitoria.
São João do Sóter, teus filhos nunca esquecem
Da zoada dos motores e das moendas,
Do apito do engenho marcando as horas,
Pois são relíquias do passado na memória.
(Refrão)
Tu foste belo como São João dos Poleiros,
Mas o projeto não chegou onde querias.
Isto fez com que teus filhos fossem à luta
Para emancipar-te da cidade de Caxias.
O teu progresso agora está em tuas mãos.
O compromisso nosso é não te abandonar,
Elevar-te ao grande empreendimento.
São João do Sóter, teus filhos hão de se orgulhar.
(Refrão)
Letra: Raimundo Nonato Pires de Moura.
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO SÓTER
LEI n° 6.576 DE 10 DE JANEIRO DE 1996. ALTERA dispositivos da Lei nº 6.157, de 10 de novembro de 1994, que cria o Município de SÃO JOÃO DO SOTER.
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
DA CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO
Art. 1º - O art.2º da Lei nº 6.157, de 10 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 2º - O Município de São João do Soter, limita-se ao Norte com o Município de Caxias; a Leste com o Município de Caxias; a Oeste com os Municípios de Caxias e Senador Alexandre Costa.
LIMITES TERRITORIAIS
a) Com o Município de CAXIAS:
Começa na foz do riacho Piaba, afluente da margem direita do rio do Saco, daí segue pelo referido Riacho à montante até seu ponto de cruzamento com o caminho Brejo do Madeira-Caraibas; desse ponto segue pelo referido caminho, passando pelo Povoado Caraíbas, até seu ponto de cruzamento com o talvegue do rio do Curimã, nas proximidades de sua cabeceira; daí segue pelo talvegue do referido riacho, à jusante até seu ponto de junção, com o Riacho Araim, afluente do rio Riachão; desse ponto segue pelo talvegue do riacho Araim, à montante, até seu ponto de cruzamento com a estrada carroçavel que interliga os povoados de Baixo da Onça a Olho D’Água; daí segue pela referida estrada, no sentido do povoado Olho D’Água, passando pelos povoados São Raimundo, Pedro Gomes, Santana, Morada Nova e Olho D’Água, até seu ponto de interceptação com o talvegue do rio Itapecuru; daí segue pelo talvegue do referido rio, à montante, até o porto do povoado Porto do Paiol, na sua margem esquerda.
b) Com o Município de SENADOR ALEXANDRE COSTA:
Começa no povoado Porto do Paiol, na margem esquerda do rio Itapecuru, daí segue por um alinhamento reto até a foz do riacho Alegria, no riacho da Maria Fininha.
c) Com o Município de GONÇALVES DIAS:
Começa na foz do riacho Alegria; no riacho da Maria Fininha, daí segue em alinhamento reto, até a cabeceira do rio Saco, afluente da margem direita do riacho Codozinho.
d) Com o Município de CODÓ:
Começa na cabeceira do rio Saco; afluente da margem esquerda do rio Codozinho; daí segue pelo talvegue do referido rio, à jusante, até a foz do riacho da Piaba.
Art.2° - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art.3°- Revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário Chefe de Gabinete Civil do Governador a faça publicar, imprimir e correr.
Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luis, 10 janeiro de 1996, 175º da Independência e 108º da Republica.
Roseana Sarney Murad
Governadora do Estado do Maranhão
João Alberto de Souza
Secretário de Estado da Casa Civil do Governador
Celso Seixas Marques Ferreira
Secretário de Estado da Justiça e Segurança Pública
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL N° 012 DO DIA 17 DE JANEIRO DE 1996
PROJETO DE LEI N° 356/94
AUTORIA DEPUTADO GETÚLIO SILVA
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO SOTER
LEI n° 6.576 DE 10 DE JANEIRO DE 1996. ALTERA dispositivos da Lei nº 6.157, de 10 de novembro de 1994, que cria o Município de SÃO JOÃO DO SOTER.
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
DA CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO
Art. 1º - O art.2º da Lei nº 6.157, de 10 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 2º - O Município de São João do Soter, limita-se ao Norte com o Município de Caxias; a Leste com o Município de Caxias; a Oeste com os Municípios de Caxias e Senador Alexandre Costa.
LIMITES TERRITORIAIS
a) Com o Município de CAXIAS:
Começa na foz do riacho Piaba, afluente da margem direita do rio do Saco, daí segue pelo referido Riacho à montante até seu ponto de cruzamento com o caminho Brejo do Madeira-Caraibas; desse ponto segue pelo referido caminho, passando pelo Povoado Caraíbas, até seu ponto de cruzamento com o talvegue do rio do Curimã, nas proximidades de sua cabeceira; daí segue pelo talvegue do referido riacho, à jusante até seu ponto de junção, com o Riacho Araim, afluente do rio Riachão; desse ponto segue pelo talvegue do riacho Araim, à montante, até seu ponto de cruzamento com a estrada carroçavel que interliga os povoados de Baixo da Onça a Olho D’Água; daí segue pela referida estrada, no sentido do povoado Olho D’Água, passando pelos povoados São Raimundo, Pedro Gomes, Santana, Morada Nova e Olho D’Água, até seu ponto de interceptação com o talvegue do rio Itapecuru; daí segue pelo talvegue do referido rio, à montante, até o porto do povoado Porto do Paiol, na sua margem esquerda.
b) Com o Município de SENADOR ALEXANDRE COSTA:
Começa no povoado Porto do Paiol, na margem esquerda do rio Itapecuru, daí segue por um alinhamento reto até a foz do riacho Alegria, no riacho da Maria Fininha.
c) Com o Município de GONÇALVES DIAS:
Começa na foz do riacho Alegria; no riacho da Maria Fininha, daí segue em alinhamento reto, até a cabeceira do rio Saco, afluente da margem direita do riacho Codozinho.
d) Com o Município de CODÓ:
Começa na cabeceira do rio Saco; afluente da margem esquerda do rio Codozinho; daí segue pelo talvegue do referido rio, à jusante, até a foz do riacho da Piaba.
Art.2° - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art.3°- Revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário Chefe de Gabinete Civil do Governador a faça publicar, imprimir e correr.
Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luis, 10 janeiro de 1996, 175º da Independência e 108º da Republica.
Roseana Sarney Murad
Governadora do Estado do Maranhão
João Alberto de Souza
Secretário de Estado da Casa Civil do Governador
Celso Seixas Marques Ferreira
Secretário de Estado da Justiça e
Segurança Pública.
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL N° 012 DO DIA 17 DE JANEIRO DE 1996
PROJETO DE LEI N° 356/94
AUTORIA DEPUTADO GETÚLIO SILVA
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO SOTER
LEI n° 6.686 DE 07 DE JUNHO DE 1996. REVOGA a Lei nº. 6.576, de 10 de janeiro de 1996, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
DA CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO
Art. 1º - É revogada a Lei nº. 5.576, de 10 de janeiro de 1996, que altera dispositivos da Lei nº. 6.157, de 10 de novembro de 1994, que cria o Município de São João do Sóter.
Art.2º - A Lei nº. 6.157, de 10 de novembro de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º.
“Art. 2º - O Município de São João do Soter limita-se ao norte com o Município de Caxias; a Leste com o Município de Caxias; a Oeste com o Município de Governador Eugênio Barros, e ao sul, com o Município de Caxias”.
LIMITES TERRITORIAIS
a) Com o Município de CAXIAS
Começa na foz do riacho Piaba, afluente da margem direita do Saco, daí segue pelo referido Riacho à montante até seu ponto de cruzamento com o caminho Brejo do Madeira-Caraibas; desse ponto segue pelo caminho, passando pelo Povoado Caraíbas e continuando até seu ponto de cruzamento com o talvegue do Riacho do Guarinã, nas proximidades de sua cabeceira; daí segue pelo talvegue do Riacho Guarinã à jusante, até seu ponto de junção, do Rio Riachão; desse ponto de junção segue pelo talvegue do Riacho Araim, à montante, até seu ponto de cruzamento com a estrada carroçal que interliga os povoados de Baixo da Onça a Olho D’Água; daí segue pela referida estrada, no sentido do povoado Olho D’Água, passando pelos povoados São Raimundo, Pedro Gomes, Santana, Morada Nova e Olho D’Água, e continuando até seu ponto de interceptação com o talvegue do Rio Itapecuru; daí segue pelo talvegue do referido rio, à montante, até o povoado Pontal, a sua margem esquerda, ponto comum de limite entre os Municípios de Caxias, Governador Eugênio Barros e São João do Sóter, ora criado.
b) Com o Município de ESPÍRITO SANTO DO MARANHÃO:
Começa no Povoado Pontal, na margem esquerda do Rio Itapecuru, daí segue por um alinhamento reto na direção Nordeste até a cabeceira do Rio Saco.
c) Com o Município de GONÇALVES DIAS:
Conservando os atuais limites municipais entre os Municípios de Caxias e Gonçalves Dias, começa na cabeceira do Rio Saco; daí segue pelo talvegue do referido rio a jusante até a linha de limite do Município de Codó.
d) Com o Município de CODÓ:
Começa no ponto de interceptação da linha de limite entre os Municípios de Gonçalves Dias e Codó com o talvegue do Rio Saco; daí segue pelo talvegue do referido rio a jusante, até a foz do Riacho da Piaba.
Art.3° - Esta Lei entrará em vigor n data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário Chefe de Gabinete Civil do Governador a faça publicar, imprimir e correr.
Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luis, 07 junho de 1996, 175º da Independência e 108º da Republica.
José Reinaldo Tavares
Governador em exercício
João Alberto de Souza
Secretário de Estado de Governo
Jair de Araujo Caldas Xexeo
Secretário de Estado da Justiça e
Segurança Pública.
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL N° 111 DO DIA 10 DE JUNHO DE 1996
PROJETO DE LEI N° 186/96
AUTORIA – MESA DIRETORA
Este texto não substitui o original publicado em imprensa oficial.
LEI DE CRIAÇÃO
LEI DE CRIAÇÃO - ALTERAÇÃO